Os contratos de representação comercial constituem importante ferramenta de expansão dos negócios empresariais, uma vez que através deles as empresas conseguem, sem necessidade de grandes investimentos, se fazer conhecer e ter seus produtos e serviços intermediados nos mais diversos locais, sem demandar ainda, uma estrutura própria ou empregados em cada uma destas localidades.
A remuneração dos contratos de representação comercial deverá sempre ser fixada através do pagamento de comissões, as quais deverão ser calculadas em percentuais sobre o valor dos negócios efetivamente concretizados pelo representante comercial.
Foto: Divulgação |
Não existe uma vedação legal, contudo, deve-se evitar o pagamento de comissões em valores fixos ou através de verbas intituladas “ajuda de custo”, uma vez que tais pagamentos, aliados a outros elementos, poderão caracterizar uma relação de emprego e não de representação comercial, posto que fogem da natureza deste tipo de relação jurídica.
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento das faturas pelos clientes, ou seja, não basta a obtenção do pedido, é indispensável a efetivação do negócio que somente é concretizado para a empresa representada quando recebe os valores.
Tendo a empresa representada recebido os valores dos clientes, terá até o dia 15 do mês subsequente para efetuar o pagamento das comissões para o representante comercial.
Assunto que vez ou outra gera alguma controvérsia diz respeito a base de cálculo das comissões a serem pagas aos representantes comerciais, se deverão ser calculadas sobre o valor da venda com ou sem impostos.
O art. 32, §4º da Lei de Representação Comercial estabelece que a comissão deverá ser calculada sobre o “valor total das mercadorias” e, neste sentido, o entendimento predominante dos Tribunais é de que as comissões deverão ser calculadas sobre o valor total da nota fiscal, portanto, incluindo todos os tributos, não se admitindo qualquer abatimento para este cálculo.
É possível, estabelecer percentuais de comissões progressivos ou regressivos conforme o preço do produto, volume de vendas, linha de produtos, condição de pagamentos, entre outros.
O importante é que todas estas regras estejam delimitas de maneira clara e precisa, por escrito no contrato de representação comercial, evitando qualquer futuro questionamento por parte do representante comercial no sentindo de que houve um pagamento de comissão inferior ao devido.
Existem outras ferramentas que poderão ser trabalhadas pelas empresas para incentivo e ampliação das vendas pelos representantes comerciais, como realização de campanhas com pagamento de percentuais adicionais ou premiações em caso de atingimento de metas, contudo, estas situações deverão ser analisadas e formalizadas por escrito através de instrumentos jurídicos apropriados, com vistas a evitar futuros questionamentos.
*Advogada, sócia-fundadora da Molina Tomaz Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Administrativo e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Atua no contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais. E-mail: contato@molinatomaz.com.br
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